STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.971.083
Empreendimento hoteleiro: atraso na entrega de unidades
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Empreendimento hoteleiro
- Atraso na entrega de unidades
- Lucros cessantes
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADES. LUCROS CESSANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 5 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15) para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, ao fundamento de inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, III e IV, do CPC, e incidência das Súmulas 5 e 83/STJ
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem padeceu de negativa de prestação jurisdicional ou de deficiência de fundamentação, em violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, notadamente quanto ao exame de prova testemunhal e à alegada distinção entre conclusão física do edifício hoteleiro e abertura/operação do hotel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem apreciou expressamente os pontos relevantes da controvérsia, registrando o atraso na entrega do imóvel, a irrelevância da assembleia inaugural de instalação do condomínio diante da ausência de condições de operação do hotel, a privação da disponibilidade do bem, a inexistência de cláusula penal e a remessa da apuração dos lucros cessantes à liquidação por arbitramento, de modo que não se verifica omissão nem negativa de prestação jurisdicional.
4. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e provas invocados pelas partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais indicados, bastando que enfrente de forma fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, o que afasta a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
5. A pretensão da Agravante de rediscutir se a mora se estende até a abertura das portas ao público ou se cessa com a conclusão física do edifício, bem como de afastar o atraso injustificado indenizável, demanda reinterpretação da cláusula contratual que disciplina o prazo de entrega e o conteúdo da obrigação, assim como reexame do conjunto fático-probatório sobre a efetiva aptidão do empreendimento para operar, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 5/STJ.
6. O entendimento do acórdão recorrido, ao reconhecer a possibilidade de arbitramento de lucros cessantes em contrato de promessa de compra e venda de unidades em empreendimento hoteleiro sem cláusula penal, com remessa da apuração da extensão dos danos à liquidação por arbitramento, harmoniza-se com a orientação consolidada no Tema 970/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.