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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.055.892

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem.

2. O Recurso Especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, visava à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), requerendo a declaração de nulidade de prova obtida mediante busca domiciliar, com consequente absolvição, ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena.

3. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial proferida pelo Tribunal de origem apontou dois óbices autônomos: (i) ausência de impugnação de fundamento suficiente (aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF); e (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (incidência da Súmula 7/STJ).

4. A Presidência do STJ concluiu que o Agravo em Recurso Especial não refutou concretamente e de forma pormenorizada os múltiplos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ por analogia, e, por isso, não conheceu do recurso.

5. No Agravo Regimental, o recorrente alegou a tempestividade do recurso e sustentou que o Agravo em Recurso Especial impugnou de forma específica e satisfatória todos os óbices processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo em Recurso Especial impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, e pela Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O conhecimento do Agravo em Recurso Especial exige o cumprimento do princípio da dialeticidade recursal, que impõe à parte agravante a obrigação de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ausência de impugnação específica e concreta a um dos fundamentos autônomos e suficientes da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

9. No caso concreto, o Agravo em Recurso Especial não refutou de forma inequívoca e analítica o fundamento da aplicação da Súmula 283/STF, limitando-se a alegações genéricas sobre a suficiência da fundamentação e a genericidade da decisão de inadmissibilidade.

10. A falta de desconstituição completa do fundamento autônomo e suficiente da Súmula 283/STF no Agravo em Recurso Especial atraiu o óbice da Súmula 182/STJ, justificando a decisão da Presidência do STJ de não conhecer do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O conhecimento do Agravo em Recurso Especial exige a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 2. A ausência de impugnação específica e concreta a um dos fundamentos autônomos e suficientes da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STF, Súmula 283.

Tese

1. O conhecimento do Agravo em Recurso Especial exige a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 2. A ausência de impugnação específica e concreta a um dos fundamentos autônomos e suficientes da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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