STJAgInt no AREsp 3.124.147
Seguro de vida: suicídio ocorrido no biênio inicial do contrato
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro de vida
- Suicídio ocorrido no biênio inicial do contrato
- Exclusão de cobertura
- Critério objetivo temporal
- Modulação de efeitos
- Teoria da superação prospectiva
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO OCORRIDO NO BIÊNIO INICIAL DO CONTRATO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. CRITÉRIO OBJETIVO TEMPORAL. ART. 798 DO CC/2002. SÚMULA 610/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEORIA DA SUPERAÇÃO PROSPECTIVA. DISTINGUISHING RECONHECIDO. SÚMULA 83/STJ.
1. Nos termos do art. 798 do Código Civil e da Súmula 610 do STJ, o suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida exime a seguradora do dever de indenizar, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada, revelando-se desnecessária a investigação acerca da premeditação do ato diante do critério eminentemente objetivo adotado pelo legislador.
2. Não se aplica a modulação de efeitos decorrente da teoria da superação prospectiva (prospective overruling), sugerida no REsp 1.721.716/PR, na hipótese em que a ação de origem foi ajuizada e sentenciada quando já consolidado o entendimento pacificado por este Tribunal Superior, circunstância que viabiliza o distinguishing em relação ao precedente invocado.
3. O recurso especial não reúne condições de admissibilidade quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do óbice da Súmula 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.