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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.337.009

Cumprimento de sentença: laudo pericial QUE EXTRAPOLOU O SEU OBJETO

Relator(a): Marco Buzzi

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Cumprimento de sentença. Laudo pericial QUE EXTRAPOLOU O SEU OBJETO. Coisa julgada. Multa cominatória. Agravo interno não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.

2. A parte agravante sustenta que o laudo pericial elaborado na fase de cumprimento de sentença não extrapolou os limites impostos pela decisão transitada em julgado e que não houve descumprimento do comando judicial, pleiteando o afastamento da multa cominatória.

3. O Tribunal de origem concluiu que a perícia extrapolou seu objeto ao reanalisar o quadro fático e emitir juízo de valor sobre a regularidade da construção, contrariando a coisa julgada formada com base em laudo pericial elaborado na fase de conhecimento.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial extrapolou os limites impostos pela decisão transitada em julgado; e (ii) saber se a multa cominatória deve ser afastada, considerando a alegação de cumprimento do comando judicial.

III. Razões de decidir

5. Consoante decidido pelo Tribunal de origem, a perícia realizada na fase de cumprimento de sentença deveria apenas verificar o cumprimento das determinações impostas pela decisão transitada em julgado, sem reanalisar o quadro fático ou emitir juízo de valor sobre a regularidade da obra, sob pena de extrapolar o seu objeto, como ocorreu na hipótese. Eventuais conclusões desse laudo , portanto, não teriam o condão de afastar a condenação ao pagamento de multa cominatória.

6. A pretensão de reexaminar o conteúdo do laudo pericial e avaliar se houve extrapolação dos limites da perícia encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.977.879/RR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16.05.2022; STJ, REsp 1.905.721/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18.03.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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