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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.282.073

Não impugnação a fundamento autônomo da decisão agravada

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Não impugnação a fundamento autônomo da decisão agravada
  • Preclusão
  • Não incidência da súmula n. 182/STJ
  • Negócio jurídico
  • Revisão
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. NEGÓCIO JURÍDICO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO, HIGIDEZ DO PREÇO E BOA-FÉ NECOCIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PARADIGMA INDICADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - A não impugnação do fundamento da decisão agravada quanto à incidência da Súmula n. 284/STF para a alegação de negativa de prestação jurisdicional acarreta a preclusão da matéria, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.

II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que as peculiaridades concretas do negócio jurídico, extraídas do conjunto fático-probatório, justificam a exigência de comprovação do efetivo pagamento, da higidez do preço e da boa-fé negocial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

III - É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual o óbice da Súmula n. 7/STJ prejudica a análise do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, além de ser necessária a demonstração de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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