STJAgInt no AREsp 3.016.351
Decisão da presidência que inadmitiu o recurso especial
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência que inadmitiu o recurso especial
- Fundamentos autônomos: ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS: AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015; INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ; DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (SÚMULA 284/STF). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE COMBATE AO CAPÍTULO REFERENTE À INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. No caso, embora o agravante tenha apresentado razões sobre os óbices relativos à Súmula 7/STJ e à demonstração do dissídio jurisprudencial, deixou de enfrentar o fundamento autônomo alusivo à inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, limitando-se a discorrer sobre prequestionamento, o que não rebate a ratio decidendi da inadmissão.
3. A ausência de ataque direto e específico a um dos fundamentos suficientes da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, mantendo-se incólume a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.