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Jurisprudências

STJAREsp 3.066.652

Contrato de corretagem: quitação geral em escritura pública

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CORRETAGEM. QUITAÇÃO GERAL EM ESCRITURA PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 843 DO CC. ART. 1.025 E ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança de comissão de corretagem, na qual o acórdão estadual manteve a improcedência do pedido com base em quitação ampla e geral firmada em escritura pública de transação.

2. O objetivo recursal é decidir se a interpretação restritiva da transação, à luz do art. 843 do CC.

3. A tese de interpretação restritiva da renúncia não foi debatida nas instâncias ordinárias e configura inovação recursal. Sem embargos de declaração e sem alegação de violação do art. 1.022 do CPC, não se cogita de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), atraindo, por analogia, a Súmula n. 282 do STF e, especificamente, a Súmula n. 211 do STJ.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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