STJEDcl no REsp 2.214.063
Honorários recursais: prévia fixação na origem
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários recursais
- Prévia fixação na origem
- Contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. PRÉVIA FIXAÇÃO NA ORIGEM. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deixou de fixar honorários recursais por inexistência de prévia fixação na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é saber se houve contradição em razão de o acórdão afastar honorários recursais sob o fundamento de inexistência de prévia fixação, quando a sentença fixou honorários sucumbenciais em 8% e o Tribunal de origem manteve os ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Configura-se contradição quando o acórdão embargado afasta a majoração dos honorários recursais por suposta inexistência de prévia fixação, embora conste dos autos a fixação de honorários sucumbenciais na sentença e a manutenção dos ônus pelo tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Tese de julgamento: "Acolhem-se embargos de declaração para sanar contradição quando o acórdão embargado afasta honorários recursais sob o fundamento de inexistência de prévia fixação, embora haja honorários fixados na sentença e mantidos pelo acórdão recorrido".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 11.
Tese
"Acolhem-se embargos de declaração para sanar contradição quando o acórdão embargado afasta honorários recursais sob o fundamento de inexistência de prévia fixação, embora haja honorários fixados na sentença e mantidos pelo acórdão recorrido".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.