TSTRRAg 10312-39.2019.5.03.0138
Comissões pagas por fora: ônus da parte reclamada de provar os valores pagos
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Comissões pagas por fora
- Ônus da parte reclamada de provar os valores pagos
- Não reconhecimento
- Jurídico
- Não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada
- Ou social
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. COMISSÕES PAGAS POR FORA. ÔNUS DA PARTE RECLAMADA DE PROVAR OS VALORES PAGOS. ART. 464 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Quanto ao "ônus da prova dos valores recebidos a título de comissão" , observa-se que a causa não oferece transcendência, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e as questões jurídicas debatidas não atendem ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. CÓDIGO CIVIL. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DO DIA 30/8/2024. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que os temas "correção monetária" e "honorários advocatícios sucumbenciais" oferecem transcendência política, e diante da possível violação dos arts. 5º, LIV, da Constituição da República e 791-A, §4º, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. 1. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. CÓDIGO CIVIL. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DO DIA 30/8/2024. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, aplica-se, na fase pré-judicial, o IPCA-E e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, na fase judicial, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária. II. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus, pois, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal, que independem até mesmo de pedido expresso ou de referência na condenação (Súmula nº 211 do TST). III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Com relação aos "honorários advocatícios sucumbenciais" , observa-se que a causa oferece transcendência política, pois o Tribunal Regional, ao concluir não serem devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte reclamante, decidiu em desacordo com a decisão proferida na ADI 5766 do STF. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) indeferir o pleito de retificação da autuação contido na Petição nº 693537/2023-4, (b) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento apenas com relação temas "correção monetária" e "honorários advocatícios sucumbenciais" para proceder ao exame do agravo de instrumento; (c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (d) conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 5º, LIV, da Constituição da República e 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reestabelecer a sentença, em que se condenou a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos em que foi sucumbente, e para reformar o acórdão regional e determinar a observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resulta na aplicação: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (iii) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da "taxa legal" de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Comissão; Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Assistência Judiciária Gratuita; Processo e Procedimento; Correção Monetária; Transcendência; Honorários na Justiça do Trabalho