Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.970.022

Decisão de inadmissibilidade com dispositivo único e incindível

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão de inadmissibilidade com dispositivo único e incindível
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • Aplicação analógica da súmula 182/STJ
  • I caso em exame

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ NÃO ATACADA DE FORMA EFETIVA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO E INCINDÍVEL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL (ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA PELA AUSÊNCIA DE REFUTAÇÃO TEMPESTIVA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do óbice fundado na Súmula n. 83/STJ, com aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A agravante alega ter enfrentado o fundamento de inadmissibilidade, enquanto os agravados sustentam a ausência de impugnação específica e a repetição de argumentos. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Cabimento do agravo interno: análise da efetividade da impugnação aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à obrigatoriedade de ataque integral e específico aos óbices de admissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento. III RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo impugnação integral de todos os seus fundamentos no agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

4. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou relativas ao mérito, sob pena de aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ.

5. No caso, a agravante não atacou de forma específica a incidência da Súmula n. 83/STJ, limitando-se à argumentação genérica, configurando deficiência recursal.

6. A tentativa de suprir tal ausência em sede de agravo interno é indevida, por preclusão consumativa, não havendo fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão agravada. IV DISPOSITIVO.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.