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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.722.546

Não impugnados de forma específica nenhum dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. As razões do agravo interno estão dissociadas da decisão monocrática recorrida e não impugnam os seus fundamentos, visto que em nenhum momento buscou o agravante demonstrar de que forma teria impugnado os óbices aplicados na origem, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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