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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.233.906

Ausência de indicação específica de dispositivo de legislação federal violado

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Constitucional
  • Mera menção a normas infraconstitucionais
  • Deficiência de fundamentação
  • Controvérsia fundada essencialmente em dispositivo constitucional
  • Impossibilidade de exame em recurso especial
  • Competência do supremo tribunal federal

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL VIOLADO. MERA MENÇÃO A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONTROVÉRSIA FUNDADA ESSENCIALMENTE EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MANTIDA.

1. Nas razões do recurso especial, a recorrente não indicou de forma precisa qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, limitando-se a mencionar normas infraconstitucionais sem demonstrar objetivamente a alegada violação ou negativa de vigência.

2. A mera referência esparsa a dispositivos de legislação federal não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

3. A controvérsia recursal encontra-se assentada, predominantemente, na alegada afronta ao art. 109, I, da Constituição Federal, relacionado à competência da Justiça Federal e à participação da Caixa Econômica Federal na demanda.

4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, apreciar eventual contrariedade a preceito constitucional, atribuição reservada ao Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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