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Jurisprudências

STJAREsp 3.037.351

Prequestionamento: dissídio jurisprudencial

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Prequestionamento
  • Dissídio jurisprudencial
  • Fundamentos não atacados

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ.

1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC/2015).

2. A repetição das razões do recurso especial nas razões do agravo, sem o enfrentamento dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula nº 284/STF e a ausência de prequestionamento e de demonstração do dissídio jurisprudencial, não supre o requisito da dialeticidade recursal.

3. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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