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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.137.565

Prequestionamento: fundamentação deficiente

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 5, 7, 182, 282, 283 E 284. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno e manteve decisão monocrática (art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ) que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de prequestionamento dos arts. 505 e 506 do CPC e do art. 4º, XXI, da Lei nº 4.595/1964, fundamentação deficiente quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, e incidência das Súmulas 5 e 7/STJ em razão da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de revolvimento do acervo fático-probatório.

2. Embargante alega omissões quanto: (i) ao prequestionamento implícito das teses correlatas aos dispositivos indicados; (ii) à aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ; (iii) à impugnação específica dos fundamentos e à deficiência de fundamentação do recurso especial; e (iv) aos pedidos de destaque para sessão síncrona e de sustentação oral.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada contém vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), notadamente quanto ao prequestionamento, à aplicação dos óbices sumulares, à exigência de impugnação específica e aos pedidos de destaque e sustentação oral.

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial indicado na decisão embargada atende aos requisitos de admissibilidade quanto ao prequestionamento, à suficiência e especificidade da fundamentação e à inexistência de necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame de provas (Súmulas 5, 7, 282, 283 e 284), de modo a afastar a negativa de seguimento.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração, embora tempestivos (art. 1.023 do CPC), não se prestam à rediscussão do mérito e exigem a demonstração de vício integrativo; a decisão embargada expôs, de forma suficiente e fundamentada, as razões do julgado (art. 1.022 do CPC).

6. A ausência de pronunciamento da origem, ainda que implícito, acerca dos arts. 505 e 506 do CPC e do art. 4º, XXI, da Lei nº 4.595/1964 atrai o óbice do prequestionamento em recurso especial (CF/1988, art. 105, III; Súmulas 282 e 356/STF), não sendo suprida pela mera oposição de embargos de declaração.

7. A fundamentação do recurso especial é genérica e dissociada das premissas fáticas do acórdão recorrido, incidindo a Súmula 284/STF; ademais, não houve impugnação específica de fundamentos autônomos suficientes, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC e à Súmula 182/STJ.

8. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais (acordo judicial de quitação ampla, geral e irrestrita) e revolvimento do conjunto fático-probatório (ciência da entidade de mercado sobre demandas pretéritas, regularidade das operações reconhecida judicialmente, efeitos do trânsito em julgado), circunstâncias que tornam inviável o conhecimento na via especial (Súmulas 5 e 7/STJ).

9. A alegação relativa ao julgamento em plenário virtual, pedidos de destaque e sustentação oral não configura omissão quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso especial; o relator pode decidir monocraticamente em face de entendimento dominante (art. 932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ).

10. Os aclaratórios refletem mera irresignação com o resultado, ausentes os vícios internos da decisão embargada.

IV. Dispositivo

11. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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