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Jurisprudências

STJAREsp 2.777.455

Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
  • Fundamentação suficiente
  • Juntada de documentos em sede recursal
  • Possibilidade excepcional
  • Alinhamento jurisprudencial

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDOS.

I. Caso em exame

1. Agravos interpostos contra decisão que não conheceu de recursos especiais manejados em face de acórdão que reformou sentença de improcedência para condenar os réus, solidariamente, a restituir ao autor o montante de R$ 40.000,00, com base na comprovação de pagamento realizado com numerário próprio.

2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Os recursos especiais alegaram, em síntese, violação a dispositivos do Código de Processo Civil de 2015, especialmente quanto à juntada extemporânea de documentos, ausência de fundamentação adequada e erro de fato na análise das provas.

3. Os recursos especiais não foram admitidos com fundamento na ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais indicados, na adequação da fundamentação do acórdão recorrido e na incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a juntada de documento em sede de apelação, sem comprovação de má-fé, configura violação ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) saber se a análise do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem analisou de forma suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, afastando qualquer omissão ou contradição. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não configura ausência de fundamentação. Não se confunde decisão desfavorável ao recorrente com negativa de prestação jurisdicional.

6. A juntada de documentos novos em sede de apelação é admitida em situações excepcionais, desde que não haja má-fé e seja observado o contraditório, conforme art. 435 do CPC. No caso, não foi demonstrada má-fé na juntada do documento.

7. A análise das razões recursais indica que a reforma do julgado demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos é admitida, mas a parte recorrente não demonstrou que sua pretensão se limita ao reenquadramento jurídico, sendo necessária a revisão do quadro fático-probatório.

9. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal está em consonância com o acórdão recorrido.

IV. Dispositivo

10. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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