STJEDcl no AREsp 2.232.667
Previdência complementar: alegação de omissão
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência complementar
- Alegação de omissão
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. A pretensão da embargante não se dirige a sanar omissão, mas ao rejulgamento da causa, o que é descabido na via dos embargos de declaração.
2. Os regulamentos das entidades de previdência privada não se enquadram no conceito de lei federal, sendo incabível a interposição de recurso especial para discutir eventual ofensa a essas normas.
3. A análise de dispositivos estatutários e regulamentos de entidades de previdência privada encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do contexto fático-probatório dos autos.
4. Não se constatou omissão passível de ser sanada, pois as questões submetidas à apreciação judicial foram examinadas de forma fundamentada e clara, na medida necessária para o deslinde da controvérsia.
5. A intenção de rejulgamento da causa desborda das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.