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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.239.976

Incompetência absoluta: efeito substitutivo do acórdão

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EFEITO SUBSTITUTIVO DO ACÓRDÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Luiz Silva de Sousa contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão que não conheceu de recurso especial interposto em ação rescisória julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará. O recorrente sustenta que o acórdão proferido na apelação substituiu integralmente a sentença de primeiro grau, afastando eventual vício de incompetência absoluta e tornando indevida a procedência da ação rescisória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração evidenciaram omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão que não conheceu do recurso especial; e (ii) estabelecer se a controvérsia veiculada no recurso especial pode ser examinada sem reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tese de que o acórdão proferido na apelação teria sanado vício de incompetência absoluta mediante efeito substitutivo demanda revisão das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem.

4. O recurso especial não comporta reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ.

5. A parte recorrente não demonstrou que sua pretensão poderia ser acolhida mediante simples revaloração jurídica de fatos incontroversos.

IV. DISPOSITIVO

6 . Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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