STJAgInt nos EDcl no REsp 2.239.976
Incompetência absoluta: efeito substitutivo do acórdão
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Incompetência absoluta
- Efeito substitutivo do acórdão
- Ausência de vícios no julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EFEITO SUBSTITUTIVO DO ACÓRDÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Luiz Silva de Sousa contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão que não conheceu de recurso especial interposto em ação rescisória julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará. O recorrente sustenta que o acórdão proferido na apelação substituiu integralmente a sentença de primeiro grau, afastando eventual vício de incompetência absoluta e tornando indevida a procedência da ação rescisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração evidenciaram omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão que não conheceu do recurso especial; e (ii) estabelecer se a controvérsia veiculada no recurso especial pode ser examinada sem reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese de que o acórdão proferido na apelação teria sanado vício de incompetência absoluta mediante efeito substitutivo demanda revisão das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem.
4. O recurso especial não comporta reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. A parte recorrente não demonstrou que sua pretensão poderia ser acolhida mediante simples revaloração jurídica de fatos incontroversos.
IV. DISPOSITIVO
6 . Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.