STJEDcl no AgInt no AREsp 2.477.291
Omissão: regularização da representação processual do consórcio recorrente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Regularização da representação processual do consórcio recorrente
- Descumprimento do prazo peremptório assinalado
- Preclusão temporal
- Ausência de vícios de integração
- Pretensão de rediscussão da matéria já julgada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO CONSÓRCIO RECORRENTE. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PEREMPTÓRIO ASSINALADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam instrumento de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando ao reexame de matéria fática ou contratual estabilizada.
2. Na hipótese fática, o acórdão embargado examinou de forma exauriente, clara e congruente a questão referente ao defeito de representação do ente consorcial, assentando que a juntada do mandato validamente outorgado ocorreu de forma intempestiva, operando-se a preclusão e atraindo o óbice da Súmula n. 115/STJ.
3. O postulado da primazia do julgamento do mérito e o princípio da instrumentalidade das formas restam cabalmente preservados quando o julgador abre prazo legal para a regularização do vício (artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil), não socorrendo a parte que atua de modo extemporâneo e desidioso.
4. Diante do não conhecimento do recurso por vício formal intrínseco e prejudicial de admissibilidade, resta logicamente superada e prejudicada a análise das teses de mérito recursal, bem como do alcance de óbices sumulares correlatos. Embargos de declaração rejeitados
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.