STJEDcl no REsp 2.230.880
Caráter infringente: possibilidade
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Caráter infringente
- Possibilidade
- Ministério público federal
- Parecer
- Ausência
- Interesse de menor
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PARECER. AUSÊNCIA. INTERESSE DE MENOR. NULIDADE.
1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.
2. Na hipótese, o acórdão atacado incorreu em nulidade ao decidir o recurso especial sem a intimação do Ministério Público Federal para oferecer parecer.
3. Embargos de declaração acolhidos para reconsiderar o acórdão de e-STJ fls. 491/492 e determinar a abertura de vista ao Ministério Público Federal para que oferte parecer.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.