Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.395.487

Omissões constatadas: integração necessária

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES CONSTATADAS. INTEGRAÇÃO NECESSÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.

I. Razões de decidir

1. Constatada a existência de omissões quanto a pontos específicos suscitados no agravo interno, o acolhimento parcial dos aclaratórios é medida que se impõe para a integração do julgado, sem, contudo, conferir-lhe efeitos modificativos.

2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (AREsp n. 3.009.051/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026). A ausência de tal indicação obsta o conhecimento do recurso por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.

3. A insurgência sobre a nulidade do negócio jurídico por vício de forma (art. 108 do CC) esbarra na ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido, qual seja, a validade da repactuação e confissão de dívida assinada diretamente pelos devedores. Incidência da Súmula n. 283/STF.

4. Em relação às Súmulas n. 5 e 7 do STJ, a parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.

5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.

6. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.

II. Dispositivo

7. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para fins de integração, sem atribuição de efeitos modificativos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.