STJAREsp 2.879.768
Nulidade de intimações: preclusão
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Nulidade de intimações
- Preclusão
- Ausência de prejuízo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÕES. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que afastou alegação de nulidade de intimações realizadas em nome de advogada que, segundo a parte recorrente, não integraria o escritório que defende a seguradora.
2. O acórdão recorrido concluiu que, apesar do pedido de modificação do advogado cadastrado nos autos, houve aceitação das intimações pela ora recorrente por um longo período, sem questionamento, com atendimento às intimações que lhe foram encaminhadas; que a nulidade não foi alegada na primeira oportunidade em que pôde a parte manifestar-se nos autos, gerando preclusão; e que não houve prejuízo à parte recorrente, pois as intimações foram atendidas pela própria parte em seu próprio nome, não se evidenciando o mero transcurso de prazos in albis.
3. O acórdão recorrido examinou as teses invocadas e os questionamentos feitos pela parte recorrente e os enfrentou de forma clara e fundamentada, não bastando a discordância com a decisão tomada pelo Tribunal local para configurar a negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022 do CPC.
4. A falta de indicação de dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, com adequada e específica fundamentação a respeito, provoca a deficiência na argumentação recursal e faz incidir o óbice à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, com aplicação da Súmula 284 do STF.
5. A existência de fundamento autônomo, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, não impugnado nas razões do recurso especial, atrai a incidência da Súmula 283 do STF.
6. Conforme o Tribunal local, a anulação de atos processuais por pronúncia de nulidade não tem cabimento no caso "sub judice", porque houve aceitação pela parte recorrente por um longo período das intimações que lhe foram dirigidas, praticando-se os atos processuais sem questionamento, sem perda de prazo; preclusão para que o tema fosse invocado; e inexistência de prejuízo à parte recorrente, considerada a análise da tramitação da causa no Juízo de origem.
7. A modificação do acórdão recorrido nestes aspectos demandaria, no caso "sub judice", a incursão deste Tribunal Superior em matéria de natureza fático-probatória, para eventual modificação da moldura fática delineada a respeito pelo Tribunal local, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, como já decidiu esta eg. Corte em situação assemelhada (AgInt no AREsp 2.188.680/PR, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.