STJAgInt no AREsp 2.739.170
Condenação do ente público ao pagamento de honorários
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Condenação do ente público ao pagamento de honorários
- Impossibilidade
- Princípio da causalidade
- Inaplicabilidade
- Análise dos elementos probatórios
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal é no sentido de que "não se pode atribuir ao ente público a responsabilidade pelo ajuizamento da ação cautelar (antecipação de penhora) por não ser possível imputar ao credor (fisco) a obrigatoriedade de imediata propositura da ação executiva. Em atenção ao princípio da causalidade, o município não deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais" (AgInt no AREsp n. 2.311.945/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à impossibilidade de imputar ao ente público as custas processuais, ante a inaplicabilidade do princípio da causalidade - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3.Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.