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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.841.108

Cumprimento provisório de sentença: cobrança de multa cominatória

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento provisório de sentença
  • Cobrança de multa cominatória
  • Decisão da presidência
  • Fundamentos devidamente impugnados
  • Reconsideração
  • Análise do mérito do recurso especial

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE MULTA COMINATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS DEVIDAMENTE IMPUGNADOS. RECONSIDERAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ATO RECEBIDO NA SEDE DA EMPRESA POR FUNCIONÁRIO TERCEIRIZADO SEM RESSALVAS. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO PELA EXECUTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Verificada a efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, afasta-se o óbice da Súmula 182/STJ, aplicado na decisão singular da Presidência desta Corte, para proceder à análise do mérito recursal.

2. Com base na teoria da aparência, consolidada na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, considera-se válida a intimação de pessoa jurídica realizada por via postal, quando a correspondência é entregue em seu endereço e recebida por pessoa que, sem qualquer ressalva, se apresenta como habilitada para tal fim, sendo irrelevante o fato de se tratar de funcionário de empresa terceirizada que presta serviços de portaria.

3. Em sede de cumprimento de sentença para cobrança de multa cominatória fixada em obrigação de não fazer, afigura-se razoável a inversão do ônus probatório para imputar ao devedor o dever de demonstrar o fiel cumprimento da ordem judicial, notadamente quando detém o controle exclusivo dos meios de prova de sua atividade empresarial e se furta a produzir qualquer elemento probatório nesse sentido, ao passo que o credor apresenta indícios do descumprimento.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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