STJEDcl no AREsp 3.007.398
Alegação de omissão, contradição e obscuridade: inexistência de vícios
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão, contradição e obscuridade
- Inexistência de vícios
- Óbices das súmulas 7 e 83/STJ mantidos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ MANTIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e deficiência na demonstração de divergência jurisprudencial. 2. O embargante sustenta vícios do art. 1.022 do CPC (omissão, contradição e obscuridade) quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, à possibilidade de revaloração jurídica dos fatos, à apontada violação ao art. 921, § 4º-A, do CPC, ao Tema 568/STJ e à suposta suspensão do art. 134, § 3º, do CPC. Embargos foram opostos tempestivamente (art. 1.023 do CPC).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, especialmente quanto à manutenção dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, à alegada revaloração jurídica de fatos incontroversos e às teses relacionadas aos arts. 921, § 4º-A, e 134, § 3º, do CPC. 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, à míngua de vícios integrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais. 6. A decisão embargada examinou suficientemente as questões jurídicas postas, com fundamentação clara e coerente, inexistindo omissão ou contradição interna; a discordância da embargante com o entendimento adotado não caracteriza vício integrativo (CF/1988, art. 93, IX).7. A pretensão de afastar a prescrição intercorrente e os fundamentos do acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, inclusive quando a divergência é invocada pela alínea "c".8. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ favoráveis ou distinção específica, o que não foi atendido pela embargante. 9. A alegada revaloração jurídica de fatos incontroversos não foi objetivamente demonstrada de forma a afastar a incidência da Súmula 7/STJ, pois não evidenciado que a análise pretendida prescinde do revolvimento probatório. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.