STJAgInt nos EDcl no REsp 2.074.224
Prescrição: decisão interlocutória
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Prescrição
- Decisão interlocutória
- Matéria não impugnada em agravo de instrumento
- Preclusão
- Mora
- Responsabilidade pelos encargos financeiros
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 83/STJ. MORA. RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS FINANCEIROS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A decisão interlocutória que versa sobre prescrição deve ser impugnada por agravo de instrumento, sob pena de preclusão, conforme entendimento pacífico do STJ no julgamento do REsp n. 1.778.237/RS. Interpretação conjunta dos artigos 487, II, 1.009, § 1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil.
2. Em se tratando de matéria já submetida ao STJ, em recurso especial, pela parte recorrente, eventual modulação de efeitos, em IRDR sobre a mesma questão jurídica, no tribunal de origem, não vincula a interpretação deste Tribunal Superior a respeito dos dispositivos legais pertinentes, quando da análise do caso concreto.
3. Em caso de responsabilidade solidária, todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um, mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida (art. 280 do Código Civil).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.