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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.467.414

Gratuidade da justiça: negativa

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Gratuidade da justiça
  • Negativa
  • Critérios objetivos
  • Matéria afetada sob o rito dos recursos repetitivos
  • Determinada a suspensão
  • Efeitos infringentes

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NEGATIVA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. MATÉRIA AFETADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N° 1.178. DETERMINADA A SUSPENSÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

2. O Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça tem a mesma questão objeto do presente recurso especial (definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, ambos do CPC). Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ).

3. Assim, revela-se adequado, em respeito ao princípio da economia processual e ao objetivo do CPC, determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, onde permanecerá suspenso até a publicação do acórdão que será proferido nos autos do recurso que representa a controvérsia.

4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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