STJREsp 1.488.048
Cumprimento de sentença
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem em cumprimento de sentença, conhecido em parte e parcialmente provido para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973.
2. A controvérsia envolve cerceamento de defesa, excesso de execução, constrição via BacenJud, carta de fiança bancária, multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 e negativa de prestação jurisdicional, estando preclusa a discussão sobre a legitimidade passiva.
3. O Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
4. A Corte de origem manteve a rejeição da impugnação, assentando a desnecessidade de perícia por bastar cálculo aritmético, a inexistência de excesso de execução e a adequação da penhora via BacenJud, aplicando multa por embargos declaratórios, posteriormente afastada nesta Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil; (ii) saber se há excesso de execução nos cálculos de juros e correção monetária; (iii) saber se a manutenção da penhora em dinheiro via BacenJud, com oferta de carta de fiança, afronta o princípio da menor onerosidade; (iv) saber se é devida a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973; e (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 535, I e II, do CPC/1973.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reconhecer cerceamento de defesa demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência de cálculo aritmético e à necessidade de perícia, relativamente ao ponto jurídico da instrução probatória.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão do alegado excesso de execução exige confrontar planilhas, índices, datas-base, taxas e termo inicial de juros, relativamente ao ponto jurídico dos critérios de cálculo.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de penhora em dinheiro via BacenJud e à prevalência da efetividade da execução sobre a menor onerosidade, relativamente ao ponto jurídico da ordem legal de penhora após a Lei n. 11.382/2006.
9. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ porque embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório, relativamente ao ponto jurídico da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973.
10. Não ocorreu a ofensa aos arts. 535, I e II, do CPC/1973 porque o Tribunal de origem prestou jurisdição adequada e fundamentada, relativamente ao ponto jurídico da negativa de prestação jurisdicional.
11. Não se examina a legitimidade passiva por força da preclusão consumativa, prejudicadas as alegações relativas aos arts. 3º, 267, VI, e 475-L, IV, do CPC/1973 e ao dissídio da alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para reconhecer cerceamento de defesa pela necessidade de perícia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame do alegado excesso de execução pressupõe confronto de planilhas e critérios de cálculo. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à penhora em dinheiro via BacenJud e à prevalência da efetividade da execução. 4. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ aos embargos de declaração opostos para prequestionamento, afastando a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. 5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide de forma fundamentada as questões suscitadas. 6. A preclusão consumativa impede o reexame da legitimidade passiva e torna prejudicadas as alegações correlatas."
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 3º, 130, 131, 267, VI, 332, 333, II, 420, 471, 472, 473, 475-L, IV e V, 535, I e II, 538, parágrafo único, 620, 655 e 655-A; CF, art. 5º, LV; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 98; STJ, AgRg no AREsp n. 573.999/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/4/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.020.462/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para reconhecer cerceamento de defesa pela necessidade de perícia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame do alegado excesso de execução pressupõe confronto de planilhas e critérios de cálculo. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à penhora em dinheiro via BacenJud e à prevalência da efetividade da execução. 4. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ aos embargos de declaração opostos para prequestionamento, afastando a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. 5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide de forma fundamentada as questões suscitadas. 6. A preclusão consumativa impede o reexame da legitimidade passiva e torna prejudicadas as alegações correlatas."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES