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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.622.774

Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC não configurada

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC não configurada
  • Intimações
  • Vícios
  • Nulidade não reconhecida pelo tribunal de origem
  • Revisão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTIMAÇÕES. VÍCIOS. NULIDADE NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.

2. Controvérsia acerca de eventual vício nas intimações dirigidas a patronos que figuraram na ação anterior, desconstituída por ação rescisória. Alegação de nulidade que, com base no acervo fático-probatório dos autos, foi afastada pelo Tribunal de origem, que considerou válidas as intimações.

3. Pretensão recursal que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, visto que a alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da validade das intimações demandaria novo reexame de fatos e provas. Precedentes. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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