STJEDcl no AREsp 2.961.995
Prestação de serviços advocatícios: produção de prova pericial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Prestação de serviços advocatícios
- Produção de prova pericial
- Cerceamento de defesa reconhecido na origem
- Distrato e quitação
- Responsabilidade civil
- Violação do art. 1.022 do CPC
Ementa
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO NA ORIGEM. DISTRATO E QUITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.