STJAgInt no AREsp 3.155.003
Decisão da presidência
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula n. 83/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. A legislação processual e o Regimento Interno exigem impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), por se tratar de decisão com dispositivo único e incindível, conforme orientação da Corte Especial do STJ.
4. A superação da Súmula n. 83/STJ demanda a colação de precedentes contemporâneos ou supervenientes desta Corte em favor da tese recursal, ou a demonstração de distinção em relação aos julgados utilizados na decisão agravada, o que não foi realizado.
5. A agravante não impugnou de forma específica e suficiente o óbice da Súmula n. 83/STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre o mérito, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.