STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.947.239
Inexistência de vício no julgado: pretensão meramente infringente que não autoriza aclaratórios
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de vício no julgado
- Pretensão meramente infringente que não autoriza aclaratórios
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE QUE NÃO AUTORIZA ACLARATÓRIOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o recurso especial era intempestivo e que, apesar de devidamente intimada para sanar o óbice, somente por ocasião dos embargos de declaração opostos à decisão da Presidência que julgou intempestivo o recurso especial, às fls. 139-141, e quando já preclusa a oportunidade para tanto, é que a recorrente apresentou manifestação quanto à intimação para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso especial.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
4. Advertiu-se quanto ao caráter manifestamente protelatório na hipótese de nova oposição de embargos de declaração para discutir a mesma matéria, bem como quanto à sujeição à penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.