STFRcl 69.337 AgR
Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025
Relator(a): Edson Fachin
- Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025
Ementa
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin, com ressalvas do Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.
EMENTA: RECLAMAÇÃO. PROCESSO LEGISLATIVO. CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADORA POR CRIME DE RESPONSABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 201/67. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 46. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ato praticado pela Câmara Municipal de Guimarães/MT, que promoveu a cassação do mandato eletivo de vereadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a existência de aderência da questão objeto da reclamação àquela discutida na Súmula Vinculante nº 46/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se extrai do ato reclamado a existência de discussão sobre regra de competência legislativa, atribuída à União, para a definição de condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade, bem como o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento das agentes políticos federais, estaduais ou municipais envolvidos.
4. A ausência de aderência estrita entre a matéria constante do ato impugnado e aquela analisada por este Tribunal no paradigma invocado torna inadmissível a reclamação constitucional.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.