STJAgInt no AREsp 2.934.734
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015: não ocorrência
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
- Análise de cláusulas contratuais e exame de matéria fático-probatória
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. A desconstituição das premissas lançadas no acórdão recorrido - quais sejam, a inexistência de previsão contratual que autorize a pretensão da recorrente, assim como a adequação do valor indenizatório fixado judicialmente ao método de cálculo pactuado - demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.