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Jurisprudências

STJAREsp 3.000.710

Processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE, COM INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ e por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, com pedidos de afastamento de ilegalidades e abusividades, recálculo do financiamento com juros simples, correção do IOF, limitação de correção do saldo devedor para evitar amortização negativa, devolução ou compensação de valores pagos a maior e recálculo das prestações futuras.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12% do valor atualizado da causa, em favor do procurador da parte ré.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se foram violados os arts. 6, III e IV, do CDC; (iii) saber se houve ofensa ao art. 354 do CC; (iv) saber se houve violação do art. 15-A da Lei n. 4.380/1964; e (v) saber se houve inobservância da Súmula 541 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravante não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo o óbice do § 1º do art. 1.021 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravante não impugna, de forma específica, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo o óbice do § 1º do art. 1.021 do CPC. 2. Prejudicado o exame das demais questões suscitadas, diante do não conhecimento do agravo em recurso especial".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 § 1º e 85 § 11; Lei n. 8.078/1990, arts. 6 III e IV; Lei n. 10.406/2002, art. 354; Lei n. 4.380/1964, art. 15-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.318.024/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.253.256/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.060.156/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravante não impugna, de forma específica, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo o óbice do § 1º do art. 1.021 do CPC. 2. Prejudicado o exame das demais questões suscitadas, diante do não conhecimento do agravo em recurso especial".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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