STJAREsp 3.025.467
Responsabilidade civil: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Responsabilidade civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Fundos de investimento
- Operações
- Entes envolvidos
Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDOS DE INVESTIMENTO. OPERAÇÕES. ENTES ENVOLVIDOS. RESPONSABILIDADE. DELIMITAÇÃO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. As regras inseridas no Código Civil pela Lei nº 13.874/2019 instituíram regime jurídico de responsabilidade civil no qual cada prestador de serviço envolvido nas operações de fundos de investimento responde na exata medida de suas próprias funções, competências e atribuições, o que foi reforçado, no âmbito da responsabilidade administrativa, pelo disposto na Resolução CVM nº 175/2022.
3. Atos de fraude ou má gestão que venham a culminar em prejuízos suportados pelos cotistas com perfil de investidor de risco conservador não podem ser imputados, em rtegra, ao próprio Fundo de Investimento, mas aos seus administradores e gestores. Precedente da Terceira Turma.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial de RJI CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial de PIPA FIRF LP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
(DECISÃO DO ÓRGÃO JULGADOR) (MIN. PRESIDENTE DA TERCEIRA TURMA) "cumpre destacar a existência de recente julgado da Terceira Turma no qual foram firmadas as seguintes premissas: a) (...) a relação entre uma investidora não qualificada e a instituição financeira administradora de fundo de investimento configura típica relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor". (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) "(...) os fundos respondem pelas obrigações legais e contratuais por eles assumidas, enquanto os prestadores de serviço respondem pelos prejuízos causados quando procederem com dolo ou má-fé".