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Jurisprudências

STJAREsp 2.941.469

Quitação plena: ausência de novação e litispendência

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Civil
  • Quitação plena
  • Ausência de novação e litispendência
  • Reconhecimento
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO PLENA. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO E LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME :

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que reformou sentença para reconhecer a quitação plena de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com base em instrumento particular com efeito de escritura pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a quitação plena e irrevogável concedida em contrato definitivo extingue obrigações derivadas de contrato preliminar, afastando a tese de novação.

3. A questão em discussão também envolve a análise de litispendência e preclusão, considerando decisão anterior em exceção de pré-executividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A tese de litispendência foi afastada, pois a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apenas declarou inadequação da via eleita para análise das teses suscitadas, sem julgamento de mérito, não havendo preclusão consumativa.

5. Quanto à novação, manteve-se o entendimento de que a quitação plena e irrevogável pelo preço de venda do imóvel, concedida em documento com efeito de escritura pública, não foi desconstituída por provas em contrário.

6. A análise da pretensão recursal demanda revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, providência incompatível com o escopo do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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