STJAREsp 3.074.805
Danos morais: injúria racial
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Danos morais
- Injúria racial
- Indenização
- Valor
- Fatos e provas
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. INJÚRIA RACIAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. REEXAME. FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias para a indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo.
2. No caso, todas as circunstâncias fáticas foram devidamente ponderadas e o Tribunal de origem majorou o valor da indenização por danos morais para R$ 8.333,33 (oito mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).
3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.