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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.067.855

Impugnação específica: ausência de vícios do art. 1.022 do CPC

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo interno em agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 182/STJ, sob alegação de omissão, obscuridade, contradição e erro material (art. 1.022 do CPC).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se houve pretensão de rediscutir o mérito de decisão suficientemente fundamentada. 3. A questão em discussão consiste ainda em saber se se mantém o não conhecimento do agravo interno em razão da falta de impugnação específica, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula nº 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do CPC), mas não se constatam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 5. A decisão embargada está suficientemente fundamentada, examinando as questões colocadas, ainda que de forma sucinta, atendendo ao dever de motivação (CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, IV).6. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos da decisão. 7. Não há obscuridade quando o decisum é claro e inteligível, permitindo a compreensão dos fundamentos e da conclusão; divergência interpretativa da parte não configura vício sanável por embargos. 8. Não há erro material, ausentes equívocos formais evidentes na redação ou na indicação de elementos essenciais do processo. 9. Mantém-se o não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal (CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula nº 182/STJ).

10. É incompatível com o recurso especial o revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula nº 7/STJ), circunstância reforçada no contexto decisório anterior. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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