STJAgInt no CC 217.907
Fraude praticada por terceiros: ausência de interesse direto da união
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fraude praticada por terceiros
- Ausência de interesse direto da união
- Competência da justiça estadual
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO EMPRESARIAL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. MEI. AUSÊNCIA DE INTERESSE DIRETO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Compete à Justiça estadual processar e julgar ação que busca a anulação de registro empresarial decorrente de fraude praticada por terceiros, quando não evidenciada ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União. A circunstância de a controvérsia envolver registro de Microempreendedor Individual (MEI) não altera a competência da Justiça estadual.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.