Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.824.106

Contradição: divergência entre a conclusão do julgado e a tese recursal

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Contradição
  • Divergência entre a conclusão do julgado e a tese recursal
  • Vício interno não configurado
  • Omissão
  • Ausência
  • Pretensão de reexame

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE A CONCLUSÃO DO JULGADO E A TESE RECURSAL. VÍCIO INTERNO NÃO CONFIGURADO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.

1. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela existente internamente no julgado, entre suas premissas, fundamentos ou dispositivo, não se confundindo com a divergência entre a conclusão adotada e a tese defendida pela parte.

2. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de violação do princípio da dialeticidade recursal e concluiu que a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria reexame do contexto fático-probatório, providência inviável em recurso especial.

3. A ausência de prequestionamento dos arts. 321 e 330, II, do Código de Processo Civil também foi expressamente reconhecida, não configurando omissão a pretensão de substituição dessa conclusão por entendimento favorável à embargante.

4. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, revela-se inviável utilizar os aclaratórios para rediscutir matéria já decidida.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.