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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.909.296

Decisão de inadmissibilid ade: interposição de agravo interno

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão de inadmissibilid ade
  • Interposição de agravo interno
  • Erro grosseiro
  • Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILID ADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que determinou a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sob alegação de interposição equivocada de recurso, configurando erro grosseiro.

2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, invocando o princípio da fungibilidade recursal e alegando inexistência de erro grosseiro, além de afirmar que o Tribunal de origem reconheceu o recurso como Agravo em Recurso Especial.

3. A decisão agravada considerou que a interposição de recurso inadequado, quando ausente dúvida objetiva, constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de recurso inadequado, sem dúvida objetiva, permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

III. Razões de decidir

5. A interposição de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

6. O Código de Processo Civil de 2015 disciplina de forma clara as hipóteses de cabimento do Agravo Interno e do Agravo em Recurso Especial, não havendo margem para dúvida objetiva quanto ao recurso adequado.

7. A competência para julgamento do Agravo em Recurso Especial é do Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto no art. 1.042, §§ 3º e 4º, do CPC, sendo limitada a competência do Tribunal de origem à eventual retratação.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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