STFRHC 253.166 AgR
Matéria criminal: delito previsto no 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, c/c os arts. 69 e 71 do Código Penal
Relator(a): Dias Toffoli
- Matéria criminal
- Princípio da individualização da pena e da proporcionalidade
- Pleito de absolvição
- Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos
Ementa
Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Matéria criminal. Delito previsto no 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, c/c os arts. 69 e 71 do Código Penal. Alegação de erronia quanto à fração decorrente da continuidade delitiva e de insuficiência de provas para a condenação. Princípio da individualização da pena e da proporcionalidade. Pleito de absolvição. Inviabilidade da utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e reexame do acervo fático-probatório. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.
1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.