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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.957.669

Inexistência de vícios no julgado

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA. RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno do Embargante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há vício sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto à pretensão de majoração de honorários recursais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o julgado.

4. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários sucumbenciais a título de honorários recursais no julgamento de agravo interno, conforme orientação da Segunda Seção (AgInt nos EAREsp n. 2.802.823/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 19/5/2026, DJEN de 22/5/2026.).

IV. DISPOSITIVO

5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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