STJEDcl no AgInt no REsp 2.020.784
Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno interposto no recurso especial, manteve decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição e/ou omissão sanáveis pelos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, relativamente à afirmação de existência de fundamento autônomo não impugnado (fortuito externo) e ao reconhecimento da prescrição trienal; e (ii) saber se seria necessária a apreciação do prazo do art. 27 do CDC e do Tema 1.282/STJ sob a ótica de revaloração jurídica, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, embora tempestivos, não apontam obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC), buscando rediscutir o mérito do acórdão, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso.
4. Inexistente contradição: a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos incorpora fundamento autônomo suficiente relativo ao fortuito externo, não impugnado, justificando, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF quanto ao conhecimento do recurso diante de fundamentos independentes não abrangidos.
5. Configurada deficiência de fundamentação: a indicação genérica do art. 27 do CDC, sem correlação objetiva com os fundamentos do acórdão recorrido e sem demonstração clara de contrariedade, atrai o óbice da Súmula 284/STF.
6. A pretensão de afastar a prescrição com base em cronologia processual e de imputar responsabilidade por suposta falha de serviço demanda reexame de matéria fático-probatória, obstado pela Súmula 7/STJ.
7. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, ausente cotejo analítico e similitude fática, sendo inviável o conhecimento pela alínea "c", inclusive quando apoiada em fatos (aplicação da Súmula 7/STJ).
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.