STJREsp 2.143.996
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Ambiental
- Direito Administrativo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Despacho que define a competência de órgão para julgamento de recurso
- Prescrição intercorrente
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Ementa
AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESPACHO QUE DEFINE A COMPETÊNCIA DE ÓRGÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
2. O despacho proferido por autoridade administrativa que definiu a autoridade competente para o julgamento do recurso, da análise do valor de alçada, interrompe a prescrição intercorrente, pois configura ato inequívoco que importa apuração do fato, nos termos do art. 2º da Lei 9.873/1999.
3. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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