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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.128.433

Omissão: obscuridade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou a negativa de prestação jurisdicional, aplicou a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto probatório e considerou prejudicado o dissídio, em razão da valoração da prova quanto à inaptidão dos documentos e ao ônus da prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve obscuridade na individualização dos capítulos conhecidos e não conhecidos e omissão quanto à não incidência da Súmula n. 7 do STJ, à luz dos arts. 341, 371, 373, I, e 374, III, do CPC, bem como quanto ao precedente REsp 1.919.803/PE.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica obscuridade, pois o acórdão embargado delimitou os temas e decidiu pela improcedência da negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicialidade do dissídio.

5. Não há omissão quanto à tese de afastamento da Súmula n. 7 do STJ à luz dos arts. 341, 371, 373, I, e 374, III, do CPC, porque a questão foi enfrentada e concluiu-se que a revisão demandaria revolvimento fático-probatório.

6. Inexiste omissão quanto ao REsp n. 1.919.803/PE, uma vez que a distinção pretendida foi obstada pela necessidade de reexame de provas, o que prejudica o dissídio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quando o acórdão embargado individualiza os capítulos e afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexiste omissão quando a decisão examina a tese relativa aos arts. 341, 371, 373, I, e 374, III, do CPC e conclui pela necessidade de reexame de provas. 3. Não há omissão quando a alegada distinção do REsp n. 1.919.803/PE é analisada, reputada e prejudicada pelo exame realizado".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 371, 373, I, 374, III, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

Tese

"1. Não há obscuridade quando o acórdão embargado individualiza os capítulos e afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexiste omissão quando a decisão examina a tese relativa aos arts. 341, 371, 373, I, e 374, III, do CPC e conclui pela necessidade de reexame de provas. 3. Não há omissão quando a alegada distinção do REsp n. 1.919.803/PE é analisada, reputada e prejudicada pelo exame realizado".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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