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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.905.705

Negativa de prestação jurisdicional: retroatividade dos efeitos da interdição

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Retroatividade dos efeitos da interdição
  • Alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC
  • Omissão

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA INTERDIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na aplicação da Súmula n. 182 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de curatela. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo incapacidade parcial para atos patrimoniais e negociais e nomeando o genitor como curador.

3. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando que a interdição opera efeitos ex nunc e que não há prova cabal e concreta a justificar a retroatividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão, para afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ; e (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC, por suposta omissão acerca da retroatividade dos efeitos da curatela.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 182 do STJ quando a decisão agravada é objeto de impugnação nas razões do agravo em recurso especial.

6. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 182 do STJ não incide quando há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, permitindo a reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ.

2. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia".

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, 259, § 6º; CPC, art. 1.022, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.138.130/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.834.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994.

Tese

"1. A Súmula n. 182 do STJ não incide quando há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, permitindo a reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ.

2. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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