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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.989.838

Revisão de quadro fático-probatório

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto.

2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.

3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido e provido, considerando a necessidade de revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, em face da aplicação da Súmula 7 do STJ.

III. Razões de decidir

5. O recurso especial não é apto para promover a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.

6. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para rejulgamento do contexto fático-probatório, sendo vedada a revisão promovida por nova instância.

7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

8. A parte agravante não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, limitando-se a alegar genericamente a não aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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