STJAgInt no AREsp 3.022.546
Decisão da presidência reconsiderada: impugnação específica configurada
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Decisão da presidência reconsiderada
- Impugnação específica configurada
- Inviabilidade
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Fundamentação suficiente
- Cerceamento de defesa
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. SIMULAÇÃO E PREJUÍZO À LEGÍTIMA RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 496 DO CC. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Verificada a impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afasta-se a incidência da Súmula 182 do STJ, impondo-se a reconsideração da decisão da Presidência e o processamento do agravo em recurso especial.
2. Inviável o conhecimento de alegada violação direta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
3. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma suficiente e coerente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não bastando a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento para caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Aplicação, ademais, da Súmula 284 do STF diante da deficiência na demonstração dos supostos vícios.
4. Afastado o alegado cerceamento de defesa quando o acórdão estadual reconhece a suficiência das provas documentais constantes dos autos e reputa desnecessária a produção de outras diligências, sendo inviável a revisão dessa conclusão em razão da vedação contida na Súmula 7 do STJ.
5. As instâncias ordinárias reconheceram, a partir do conjunto fático-probatório, a existência de simulação na alienação entre ascendente e descendente, bem como o prejuízo à legítima da herdeira, circunstâncias que atraem a incidência da Súmula 7 do STJ e impedem o reexame das premissas fáticas no âmbito do recurso especial.
6. Alegação de violação ao art. 496 do Código Civil deduzida de forma genérica e dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo a Súmula 284 do STF.
7. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial, porquanto ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ, sendo inviável o conhecimento do recurso pela alínea c, ademais prejudicada pela inadmissão do recurso pela alínea a.
8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.