STJEDcl no AREsp 2.847.120
Ausência de vícios no julgado: irregularidade na representação processual
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios no julgado
- Irregularidade na representação processual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ, dada a necessidade de reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório.
2. Sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Intimada, a parte embargada deixou de se manifestar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, bem como a validade da representação processual da parte embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis unicamente para sanar vícios internos do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reiteração de fundamentos já apreciados (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).
6. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente quanto à impossibilidade de conhecimento do recurso especial, diante da necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório, conforme pacífica jurisprudência desta Corte (REsp n. 2.123.587/SC, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 19/2/2025).
7. A alegação de omissão ou contradição não se sustenta, pois o julgado analisou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo inaplicável a via aclaratória à mera insatisfação com o resultado do julgamento (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).
8. Igualmente, não se constata obscuridade, pois a decisão é clara e inteligível quanto às razões pelas quais se reconheceu a incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).
9. Não há erro material identificável na decisão, sendo ausentes lapsos formais ou inexatidões evidentes que justifiquem o acolhimento dos aclaratórios.
10. Ademais, restou constatada a ausência de instrumento de procuração ou substabelecimento válido conferindo poderes ao subscritor dos embargos, tendo em vista a ausência de regularização da representação processual após a devida intimação (art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do CPC).
11. É firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a ausência de poderes de representação, não sanada no prazo legal, torna inexistente o recurso interposto, nos termos da Súmula n. 115 do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.778.050/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 22/9/2021; AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 19/2/2020).
IV. DISPOSITIVO
12. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.